top of page

Regras de aposentadoria 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL

Benefício pago mensalmente ao servidor que preenche os requisitos abaixo. Goza de paridade, ou seja, acompanha os reajustes dos servidores ativos e aposenta com o mesmo salário e triênio em sua forma integral.

HOMEM

- 60 anos de idade;

- 35 anos de contribuição;

- 10 anos nos serviço público efetivo; e

- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

MULHER

- 55 anos de idade;

- 30 anos de contribuição;

- 10 anos nos serviço público efetivo; e

- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

APOSENTADORIA   POR   IDADE,   PROPORCIONAL   AO    TEMPO   DE CONTRIBUIÇÃO

Benefício pago mensalmente ao servidor que preenche os requisitos abaixo. Sem paridade, ou seja, não acompanha os reajustes dos servidores ativos, exceto o reajuste do salário mínimo nacional, e se dá de forma proporcional ao tempo de Contribuição, calculando pela média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994.

HOMEM

- 65 anos de idade;

- 10 anos nos serviço público efetivo; e

- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

MULHER

- 60 anos de idade;

- 10 anos nos serviço público efetivo; e

- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE PROFESSOR

Benefício pago mensalmente ao servidor que preenche os requisitos abaixo. Goza de paridade, ou seja, acompanha os reajustes dos servidores ativos e aposenta com o mesmo salário e triênio em sua forma integral.

HOMEM

- 55 anos de idade;

- 30 anos de contribuição em efetivo exercício de magistério;

- 10 anos nos serviço público efetivo;

- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

MULHER

- 50 anos de idade;

- 25 anos de contribuição em efetivo exercício de magistério;

- 10 anos nos serviço público efetivo; e

- 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE (PROPORCIONAL E INTEGRAL)

PENSÃO POR MORTE

Amparo mensal pago aos dependentes que comprovem requisitos mínimos de dependência econômica do segurado, em virtude de óbito, equivalente ao valor recebido pelo servidor público municipal quando em atividade ou aposentado.

Quem pode ser beneficiário de Pensão por Morte?

De acordo com o art. 10 da Lei Municipal 501/2000, são dependentes dos segurados:

- Cônjuge, que não seja beneficiário de outro Instituto;

- A companheira ou o companheiro mantido ha mais de cinco anos, na sua dependência econômica, total ou parcial, e sem essas condições, desde que exista filho em comum;

- Os filhos, menores de 21 anos ou incapazes;

- Por determinação Judicial.

Quais os tipos de Pensões por Morte existentes?

- Pensionista Vitalício: recebe pensão até o seu óbito; e

- Pensionista Temporário: recebe pensão até a sua maioridade previdenciária (21 anos).

Como será pago o benefício de Pensão Por Morte?

Quando existir somente um dependente, o valor será pago integralmente a ele. Caso haja mais de um dependente, será rateado na seguinte forma:

- Em partes iguais entre os habilitados à pensão vitalícia

- Caso haja habilitação à pensão vitalícia e temporária, será pago 50% do valor ao pensionista vitalício e os outros 50% serão rateados entre os dependentes temporários habilitados;

- O valor da pensão judicial será pago conforme dispuser a ordem para pagamento.

bottom of page